O regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente é válido por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não se considera como válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista exclusivamente em lei municipal.
O art. 22, I, da CF consigna ser competência privativa da União legislar em matéria trabalhista, seria de se duvidar da legitimidade do procedimento legislativo que versa sobre a modificação de jornada de trabalho.
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