quinta-feira, 10 de março de 2011

Canalha – por Rangel Alves


por Rangel Alves da Costa*

A literatura de Nélson Rodrigues é quase toda permeada de gente desse tipo, indivíduos da pior espécie, colocando em meio aos homens de bem talvez para que fosse cumprida a parábola do joio e do trigo.

Por todos os lugares, nas casas, nas repartições públicas, nas mesas de bares, nas mais altas cúpulas federativas, na classe política, nos fóruns e seus deuses, nas esquinas, em qualquer lugar que a pessoa possa imaginar há um canalha dentro ou nos arredores, farejando para tirar proveito e praticar o que bem sabem fazer: canalhice.

Os dicionários deixam o conceito induvidoso. Canalha é a pessoa safada e aproveitadora, sem-vergonha, vagabunda e mau caráter, sacana, pilantra e mentirosa. É a classe mais vil e desprezível de indivíduos, cujo comportamento e atitudes negam até sua condição moral de ser humano. É o conjunto de pessoas socialmente desqualificadas, indignas ou moralmente desprezíveis.

Mas não fica somente nisso não, pois canalha é ainda aquele que pratica ações vis ou maliciosas, que tem e age com má índole; é o indivíduo desonesto ou que procede com fraude ou ludibriamentos; é o que parece não ter, e muitas vezes realmente não tem, um pingo de vergonha na cara.

Como observado, as adjetivações são muitas, mas não o suficiente para devidamente qualificar indivíduos desse tipo: cachorro, pilantra, patife, covarde, safado, mentiroso, cínico, aproveitador, interesseiro, falso, mentiroso, imoral, desonesto, infame, velhaco, tratante, desprezível, descarado, desavergonhado. E mais, muito mais.

Assim, o canalha possui como modus operandi a canalhice. E esta é a prática contumaz daquele que coloca os seus interesses acima de tudo e em detrimento da conivência harmoniosa e respeitadora entre as pessoas. É a ação intencionalmente levada adiante, conscientemente desonesta e prejudicial, tendendo a satisfazer os instintos nojentos e abomináveis do canalha.

Você conhece alguma ou algumas pessoas assim?

Somente sendo mais canalha do que o canalha para não saber ou sentir que aquele que vive lhe passando rasteira e fingindo que é seu amigo está exercendo o seu livre direito à canalhice. Ele se preocupa com você, se propõe a ajudar, tece os maiores elogios, mas cruzando os dedos para que o pior lhe aconteça.

Se alguém contar um segredo ao canalha estará perdido para sempre, correndo até mesmo o risco de ser chantageado para que o fato não seja revelado. E ele chega e vai dizendo que gosta muito da outra pessoa, que é o maior amigo que tem, mas como está precisando de dinheiro ou de outra coisa, aquele que primeiro quiser lhe ajudar infelizmente ficará sabendo da verdade.

O canalha entra na casa do indivíduo, senta-se à mesa, come, bebe e se deleita, mas quando sai pela porta vai logo dizendo ao primeiro que encontrar que nunca viu pessoa mais sovina, mais mão de vaca, e que parece que aquela família vive passando fome. E começa a mentir que nem um copo d’água foi servido nem lhe foi oferecido um cafezinho.

O canalha toma dinheiro emprestado e não paga, e logo inventa uma doença na família para prolongar o pagamento e tomar mais emprestado; nunca cospe no chão, mas quando entra no escritório do outro é a primeira coisa que faz; diz que, em troca de algum dinheiro, pode contar as estratégias do concorrente. A mesma coisa faz com a concorrência do outro lado.

O canalha fala com o inocente de uma forma que chega até a emocionar. De repente chega e oferece um presente, toma uma atitude realmente digna. Contudo, apenas para dar o golpe maior, para fazer uma traição exemplar, para deixar o outro na lama. Depois finge que não sabe de nada e quer estender a mão.

Conheço muitos canalhas, dezenas, centenas. Todos os dias chegam uns aqui no meu escritório com a cara mais sonsa e safada do mundo. Olho na cara deles e dá vontade de dizer umas duas e depois expulsá-los. Mas como, se estão sempre sorrindo?

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Poeta e cronista
e-mail: rangel_adv1@hotmail.com
blograngel-sertao.blogspot.com

Fonte: http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1299689762

quarta-feira, 2 de março de 2011

Adolfo Hitler, foi o líder do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (em alemão Nationalsozialistische Deutsche Arbeiterpartei, NSDAP), também conhecido por Partido Nazi ou nazista (português brasileiro), uma abreviatura do nome em alemão (Nationalsozialistische), sendo ainda oposição aos sociais-democratas, os Sozi.[4] Hitler se tornou chanceler e, posteriormente, ditador alemão. Era filho de um funcionário de alfândega de uma pequena cidade fronteiriça da Áustria com a Alemanha.[5]

As suas teses racistas e anti-semitas, assim como os seus objectivos para a Alemanha ficaram patentes no seu livro de 1924, Mein Kampf (Minha luta). Documentos apresentados durante o Julgamento de Nuremberg indicam que, no período em que Adolf Hitler esteve no poder, grupos minoritários considerados indesejados - tais como Testemunhas de Jeová, eslavos, poloneses, ciganos, homossexuais, deficientes físicos e mentais, e judeus - foram perseguidos no que se tornou conhecido como Holocausto.[6] A maioria dos historiadores admite que a maior parte dos perseguidos foi submetida a Solução Final, enquanto certos seres humanos foram usados em experimentos médicos ou militares.

No período de 1939 a 1945 Hitler liderou a Alemanha enquanto envolvida no maior conflito do século XX, a Segunda Guerra Mundial. A Alemanha, juntamente com a Itália e com o Japão, formavam o Eixo. O Eixo seria derrotado apenas pela intervenção externa do grupo de países que se denominavam os "Aliados". Tal grupo fez-se notável por ter sido constituído pelos principais representantes dos sistemas capitalista e socialista, entre os quais a União Soviética e os Estados Unidos, união esta que se converteu em oposição no período pós-guerra, conhecido como a Guerra Fria. A Segunda Guerra Mundial acarretou a morte de um total estimado em 50 a 70 milhões de pessoas.

Hitler sobreviveu sem ferimentos graves a 42 atentados contra sua vida.[7] Devido a isso, ao que tudo indica, Hitler teria chegado a acreditar que a "Providência" estava intervindo a seu favor. A última tentativa de assassiná-lo foi o atentado de 20 de julho de 1944, onde uma bomba, preparada para simular o efeito de um explosivo britânico,[8] explodiu a apenas dois metros do Führer. O atentado foi liderado e executado por von Stauffenberg, coronel alemão condenado à morte por fuzilamento. Tal atentado não o impediu de, menos de uma hora depois, se encontrar em perfeitas condições físicas com o ditador fascista italiano Benito Mussolini.

Adolf Hitler cometeu suicídio no seu quartel-general (o Führerbunker), em Berlim, a 30 de abril de 1945, enquanto o exército soviético combatia já as duas tropas que defendiam o Führerbunker (a francesa Charlemagne e a norueguesa Nordland). Segundo testemunhas, Adolf Hitler já teria admitido que havia perdido a guerra desde o dia 22 de abril, e desde já passavam por sua cabeça os pensamentos suicidas.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Federação sindical

É uma organização que reúne sindicatos. As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.

CLT - Art. 534 - Da Organização Sindical - Das Associações Sindicais de Grau Superior

É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

(Redação incluída pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados(Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.(Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957).
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957).

Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.

Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.

A Constituição de 5 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". A respeito, comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida".

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Sindicato cobra multa mesmo após fazer acordo

Normalmente só é publicado no Site do Sindicato "as vitórias" do Sigma. Por Quê será?

Leia aqui o que aconteceu em Ação movida para receber multa referente a Curso para o porte de arma de fogo: O SIGMA – Sindicato dos Guardas Municipais de Aracaju/SE, ingressou com ação de execução de título judicial em face de Edvaldo Nogueira, Chefe do Poder Executivo do Município de Aracaju/SE, e de Edênisson Santos da Paixão, Diretor da Guarda Municipal de Aracaju/SE. Alega o Sindicato que impetrou o Mandado de Segurança nº 2009106608 em face dos requeridos, alcançando de pronto medida liminar que fixava multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da medida, mas que ainda assim as autoridades insistiram em desrespeitar a decisão liminar, mesmo depois de intimadas para tanto. Disse, ainda, que, nesse ínterim, antes mesmo de a decisão ser cumprida pelas autoridades impetradas, as partes celebraram acordo extrajudicial, que fora homologado judicialmente, mas que tal acordo não discutiu acerca do valor acumulado a título de astreintes, razão pela qual ingressaram com a presente demanda, a fim de executar o valor acumulado a título de astreintes, da data da intimação dos impetrados até a celebração do acordo. Recebida a Execução, determinamos a citação dos requeridos nos termos do art. 652, do CPC (fl. 929). Os requeridos, no entanto, ofereceram impugação à execução de título judicial, aduzindo ilegitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo judicial, dentre outros fundamentos. No entanto, ao percebermos que se tratava, na verdade de cumprimento de sentença, chamamos o feito à ordem, para determinar a intimação do Requerente para emendar a inicial, adequando-a ao rito do art. 475-J, do CPC, e o desentranhamento da peça de impugnação (fls. 936/937). Inicial emendada às fls. 944/947. Irresignado, o Município de Aracaju ingressou com Agravo Regimental às fls. 949/993 argumentando, em síntese:

· A legitimidade ativa do Município de Aracaju;

· Que o rito de execução contra a Fazenda Pública deve ser aquele previsto no art. 741, do CPC;

· A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constante na irregularidade de representação por ausência do registro do SIGMA no Ministério do Trabalho e consequente não atendimento dos requisitos para ajuizamento da execução de decisão judicial 0 Ilegitimidade Ativa ad Causam;

· A impossibilidade de fixação de astreintes na pessoa do agente público;

· A impossibilidade jurídica do pedido: inexigibilidade do título judicial que pretende cumprir;

· A preclusão para o cumprimento da multa cominatória decorrente do acordo celebrado;

É o breve relatório.

Decido.

Em que pese todo o trâmite adotado nos presentes autos, o fato é que, melhor analisando a execução proposta pelo SIGMA, diante dos argumentos exposto no Regimental, temos que a mesma não deva prosseguir, devendo ser extinta sem resolução do mérito.

Já está firmado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a execução de astreintes deve se dar provisoriamente, uma vez que, se ao final do processo, concluir-se que o autor não tinha direito à tutela específica, ficará sem efeito o crédito derivado da multa que eventualmente incidiu.

Segundo Fredie Didier Jr,

somente quando o beneficiário da multa se tornar, ao fim do processo, o vencedor da demanda é que fará jus à cobrança do montante. Assim é porque a multa é apenas um meio, um instrumento que serve para garantir à parte a tutela antecipada do seu provável direito; dessa forma, se ao cabo do processo se observa que esse direito não é digno de tutela (proteção) jurisdicional, não faz sentido que o jurisdicionado, que não é merecedor da proteção jurisdicional (fim), seja beneficiado com o valor da multa (meio).1

Com base nessa assertiva é que, não tendo sido confirmada a tutela antecipada, por força de acordo celebrado entre as partes, que não fez qualquer referências às astreintes, impõe-se a extinção do crédito derivado da multa. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. As astreintes fixadas para cumprimento de tutela antecipada somente são exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença de mérito que confirme o provimento liminar que as arbitrou, notadamente porque eventual revogação da tutela antecipada gerará, em princípio, a inexigibilidade da multa arbitrada pela decisão interlocutória. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70019745637, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/09/2007).APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E SE BENEFICIAR COM INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.

- Tem-se por adequada a via eleita pelo demandando ao se valer da Exceção de Pré-Executividade para defender a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse 1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Jus Podium, 2007, p. 360.processual, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio. - De fato, o banco recorrido descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida e impôs multa diária como sanção por dia de atraso. No entanto, as partes firmaram um acordo que, homologado por sentença, pôs fim ao processo de revisão em que litigavam.

- Uma vez que a sentença homologatória do acordo celebrado pelos contendores invalidou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, não existe plausibilidade na pretensão de executar multa fixada naquela oportunidade. - Patente a má-fé da apelante em face do intuito de alterar a verdade dos fatos e beneficiar-se com incidente manifestamente infundado. - A concessão das benesses da justiça gratuita, portanto, não exclui a condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua execução, até transcorrido o qüinqüênio prescricional previsto no art. 12 da Lei 1060/50, quando a obrigação então prescreverá. - Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 3169/2007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgado em 15/10/2007) In casu, observa-se que a execução tem como suporte decisão antecipatória dos efeitos da tutela, concedida por meio de medida liminar em Mandado de Segurança, proferida nos autos do processo 2009106608, que determinou que o requeridos/executados compensassem as horas de curso a que estavam se submetendo os guardas municipais, como horas trabalhadas, ou, alternativamente, que indenizassem ou remunerassem as referidas horas, de modo que fosse possível conciliar a atividade funcional dos impetrantes, com o quadro de funcionários e a carga horária de trabalho, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Entretanto, observa-se que mais adiante o Sindicato impetrante e os impetrados celebraram acordo, extinguindo o mandamus, sem qualquer manifestação no que pertine à multa. Note-se assim, que há uma particularidade nos autos que impede o prosseguimento do feito. Refiro-me ao fato de que o título que ampara a pretensão executiva do Exequente não mais existe no mundo jurídico. Com efeito, trata-se de execução de uma liminar proferida no bojo de uma ação mandamental, cujo feito possui homologação de um acordo firmado entre as partes. A antecipação de tutela, por sua natureza eminentemente provisória, tem eficácia limitada no tempo. Pode ser confirmada no julgamento do mérito ou até mesmo revogada antes deste momento processual. Ocorre, todavia, que no acordo firmado entre as partes, não houve qualquer menção à decisão anterior que impunha um ônus aos impetrados. Diante de tais considerações, conclui-se que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, haja vista que esta deixou de surtir efeitos a partir da homologação do acordo pactuado entre as partes, considerando, principalmente, que não houve qualquer menção ao seu respeito no acordo já aludido. Na verdade, quando as partes celebram acordo, parte-se do princípio, até mesmo pelos deveres de lealdade e boa-fé que devem ser observados entre elas, que o acordo engloba também a multa fixada, extinguindo, portanto, toda e qualquer obrigação. Silenciar, no entanto, a respeito da multa, e depois executá-la, à revelia da parte contrária, não me parece que seja muito leal, principalmente quando se tem que nenhuma certeza guarnece o exequente de que o seu direito iria de fato ser confirmado na sentença do processo. Deste modo, deve ser extinta a execução, haja vista que não há título executivo apto a embasá-la, como exige o artigo 586 do CPC. Assim, sem maiores delongas, dou provimento ao Agravo Regimental nº 0067/2010, para declarar extinta a execução movida, referente à multa estabelecida em sede de decisão interinal, posto que alicerçada em títuto inexigível, com esteio no que preconiza o art. 586 do Código de Ritos.

Aracaju, 24 de fevereiro de 2011

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Sindicato

Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes.

O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.

Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.

O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.

Durante a revolução francesa surgiram idéias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as idéias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.

Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.

Papel político dos sindicatos

No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SERVIDORES DE ARACAJU – QUAL ESTATUTO VIGORA?

Além dos servidores públicos do município de Aracaju suportarem o péssimo tratamento dado pela gestão atual, ainda têm que conviver com uma dúvida jurídica sobre qual Estatuto encontra-se em vigor. Dúvida esta que não somente se encontra nas cabeças dos servidores e lideres sindicais, mas também nas de juízes e membros do Ministério Público Estadual, bem como na de advogados.

Se valendo dessa situação, o município de Aracaju tem litigado de forma totalmente desleal e com clara má-fé, eis que, se na ação judicial o direito pleiteado pelo(s) servidor(es) estiver alicerçado no antigo Estatuto dos Servidores (LEI n.º 160/70), o Município alega que é o novo Estatuto (LEI n.º 1.464/88) encontra-se em vigência. D’outro lado, se o direito estiver embasado no novo Estatuto, o Município traz como defesa a inconstitucionalidade do mesmo, alegando que a respectiva Lei foi declarada inconstitucional pelo TJ/SE.

Afinal, qual Estatuto realmente vigora?

Bom! Em que pese alguns Promotores e Juízes (poucos) acatarem a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º1.464/88 (novo estatuto), o Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes que o mesmo encontra-se em vigor.

Tirou a dúvida? Com certeza não!

Então vamos entender um pouco as razões para tamanha confusão e para ser bastante objetivo, não vou tratar de todos os pontos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, irei apenas abordar os pontos principais e necessários.

Até 1988 vigorava no município de Aracaju o Estatuto dos Servidores instituído pela Lei Municipal n.º 160/70. Em dezembro de 1988 foi aprovada a Lei 1.464/1988, a qual instituiu o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Aracaju. Dessa forma, o novo Estatuto revogou expressamente (artigo 379) o antigo estatuto de 1970.

Diante da aprovação do novo Estatuto, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade para ver assim declarada a respectiva lei. Ocorre que, a Adin teve como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, conforme autorizava o artigo 106 da Constituição do Estado de Sergipe. No mérito, a justiça sergipana declarou inconstitucional o novo estatuto. Até aqui, então, entendia-se que a Lei n.º 1.464/88 era inconstitucional.

Porém, é cediço que o controle de constitucionalidade concentrado em face da Constituição Federal somente pode ser exercido perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, diante da decisão da justiça sergipana em exercer o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal, foi ajuizada Reclamação Constitucional com o objetivo de “anular” a respectiva decisão do TJ/SE que declarou inconstitucional o novo Estatuto.

Na Reclamação Constitucional n.º 595-0, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a respectiva ação e extinguiu a Adin proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim decidindo:

DECISÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 02/96, PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, CASSADA A LIMINAR NELA CONCEDIDA, E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FEDERAL OU DA", CONSTANTE DA ALÍNEA C DO INCISO I DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DESSE MESMO ESTADO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE, E NELSON JOBIM, QUE JÁ PROFERIRAM VOTOS NA ASSENTADA ANTERIOR. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO, VICE-PRESIDENTE. PLENÁRIO, 28.08.2002. (Destaque nosso)

Como dito no início, apesar de ainda haver confusão em algumas decisões judiciais e pareceres do MP/SE, o Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes nesse sentido, podendo seu entendimento ser assim sintetizado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -GUARDAS MUNICIPAIS – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE – DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – LEI MUNICIPAL Nº 2.984/2001 – PLANO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE ARACAJU – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.464/88 – ADI 0004/1991 – INCIDENTALMENTE O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "FEDERAL OU DA", CONSTANTES DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – PLENA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.464/1988 – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM – IMPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n.º 0567/2008)

Em decisão recente, de 06 de abril de 2010, o Tribunal de Justiça firmou seu entendimento da seguinte forma:

Processo civil – Embargos de declaração – Contradição – Inexistência – Prequestionamento – Recurso desprovido. I – Não há que se falar em contradição no julgado embargado, mormente porque o cerne da vexata quaestio não consistiu na análise da impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes em sede de controle difuso de inconstitucionalidade, mas sim em se afirmar que diante da retroatividade da decisão exarada pela Suprema Corte, atingindo inegavelmente o acórdão proferido na ADI 0004/1991, encontrava-se em plena vigência no ordenamento pátrio a Lei Municipal nº 1.464/1988; II - Estando a Lei Municipal nº 1.464/1988 em plena vigência, atingida pelos efeitos retroativos da Reclamação nº 595-0 do STF, forçoso reconhecer que o aludido diploma continua a disciplinar as relações jurídicas inerentes aos servidores municipais de Aracaju, irradiando a produção dos seus efeitos no ordenamento jurídico (Destaque nosso); III – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida na extensão suficiente para a solução da lide, mostra-se insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Proc. 2010200853. Desa. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO).

Dir-se-á, dessa maneira, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 1.464/88 ficou “inválida”, sem “eficácia” diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n. 595-0, razão pela qual tornou totalmente válido o novo Estatuto (Lei n.º 1.464/88) e não o de 1970.

Em conclusão, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju vigente é o de 1988, instituído pela Lei n.º 1.464/88, conforme decidiu o STF e em consonância com o atual entendendo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe, através da Narcizo & Abreu Advocacia, vem buscando meios jurídicos mais adequados para dirimir tal dúvida e evitar essa prática por parte do município de Aracaju, requerendo, inclusive, em processos da categoria, condenação por manifestar litigância de má-fé.

Fonte: http://claudinonarcizo.blog.emsergipe.com/2010/05/24/servidores-de-aracaju-qual-estatuto-vigora/

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Vice-presidente defende atuação da GMA no trânsito IV



Publicado hoje, dia 08 de fevereiro de 2011, no site: http://www.faxaju.com.br