O art. 71 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabalece que nos trabalhos contínuos, cuja duração exceder de 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
O parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que a não concessão do referido descanso implica na obrigação de remunerar o período correspondente com uma acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Do ponto de vista prático, não é razoável que uma pessoa consiga trabalhar durante 12 horas seguidas sem se alimentar. Mas há casos em que o trabalhador submetido a esse regime não goza do intervalo para descanso e alimentação, sendo devido, assim, o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado.
O parágrafo 4º do mesmo artigo prevê que a não concessão do referido descanso implica na obrigação de remunerar o período correspondente com uma acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Do ponto de vista prático, não é razoável que uma pessoa consiga trabalhar durante 12 horas seguidas sem se alimentar. Mas há casos em que o trabalhador submetido a esse regime não goza do intervalo para descanso e alimentação, sendo devido, assim, o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado.
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