domingo, 26 de dezembro de 2010

Domingos e feriados trabalhados

Existe dentre empregados e empregadores dúvida quanto à adoção da jornada de 12 x 36 horas: a obrigação do pagamento dos domingos e feriados trabalhados, estando o empregado submetido ao regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.
Em que pese a existência de posicionamentos contrários, os quais respeitamos, entendemos que os empregados têm o direito a receberem a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, estando submetidos ao regime da escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga. Em relação aos repousos semanais remunerados, estes são compensados com a adoção da jornada 12 x 36 horas, conforme vasta doutrina e jurisprudência.


A Lei nº 605, de 05/01/49, que dispõe sobre repouso semanal remunerado e feriados, em seu artigo 9º, prevê, in verbis:


“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”



Como podemos ver, o empregado tem o direito de não trabalhar nos dias feriados, mas se pelas exigências técnicas da empresa, se for obrigado a laborar naquele dia, não sendo concedida a folga em outro dia, deverá ser paga a remuneração em dobro.

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