“Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. n. 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
(Orientação Jurisprudencial 93 SDI). TST - DJU - 20/11/1997”
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