sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (parte III)

Lei 1464 de 30 de Dezembro de 1988
Publicada no D.O.E., de 02.01.1989

SUBSEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO

Art. 41 - Aproveitamento é o ato de provimento que decorre do retorno do funcionário em disponibilidade ao serviço público ativo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á a pedido ou “ex-officio”, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I - Quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - Quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§ 3º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade mediante inspeção médica.
§ 4º - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.
Art. 42 - Se o laudo Médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento e nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário permanecerá em disponibilidade e, submetendo-se no prazo de 90 (noventa) dias à nova inspeção médica.
Art. 43 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo em disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 44 - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.



SUBSEÇÃO VII
DA REVERSÃO

Art. 45 - Reversão é o ato de provimento que decorre do reingresso no serviço público, de funcionário aposentado quando insubsistente os motivos da aposentadoria.
Art. 46 - A reversão far-se-á “ex-offício” ou a pedido de preferência no mesmo cargo ou naquele em que ele haja sido transformado, ou em cargo de vencimento ou atribuições equivalentes ao do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
Parágrafo Único - Para que a reversão se efetive e a Administração considere de interesse público, é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - Não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
III - Seja considerado apto em inspeção médica.
Art. 47 - Para efeito de nova aposentadoria não será contado o tempo em que esteve aposentado, antes da reversão.
Parágrafo Único - Não será permitida nova aposentadoria antes de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi revertido o funcionário.

SUBSEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO

Art. 48 - Readaptação é o ato de provimento pelo qual se dá passagem do funcionário de um para outro cargo mais compatível com sua qualificação ou habilitação profissional ou de acordo com sua capacidade física ou intelectual, nos casos em que não se justifique a aposentadoria.
Parágrafo Único - A readaptação não acarretará redução de vencimento.
Art. 49 - A readaptação far-se-á a pedido do funcionário ou “ex-offício”.
§ 1º - Sempre que possível a readaptação far-se-á para cargo vago não provido por concurso, acesso ou transferência.
§ 2º - No interesse do serviço ou quando a readaptação ocorrer em face das condições físicas ou intelectuais do funcionário, precedida de inspeção médica e não havendo vaga, poderá ser feita a transformação do cargo ocupado pelo readaptado.
§ 3º - A readaptação não prejudicará o interstício necessário à movimentação do funcionário por transferência ou promoção, considerando-se o tempo de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 4º - Poderá ser readaptado o ocupante de cargo efetivo da Parte Permanente ou da Parte Suplementar do Quando de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 5º - A readaptação pode verificar-se entre os cargos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal para cargos dos grupos ocupacionais do Quadro do Magistério.
Art. 50 - O provimento dos Cargos em comissão far-se-á por livre nomeação, substituição e exoneração, por ato do Executivo Municipal.

§ 1º - A substituição dar-se-á, nos casos de afastamento temporário do titular do cargo em comissão, por designação.
§ 2º - O funcionário substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão em que for provido a partir de 10 (dez) dias (ou do décimo dia) e por todo o período em que durar a substituição.
Art. 51 - Os cargos em comissão serão exclusivos de Secretário, Subsecretário, Assessor, Chefe de Gabinete e Chefe de Departamento.


CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 52 - Posse é o ato pelo qual o funcionário declara aceitar o cargo ou a função gratificada que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.
Parágrafo Único - É dispensada a exigência da posse nos casos dos itens II, III, IV e V do artigo 20 deste Estatuto.
Art. 53 - A posse deverá ocorrer, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação no órgão oficial do ato de provimento.
Parágrafo Único - Se a posse não se verificar no curso do prazo estabelecido no “caput”deste artigo, será declarado sem efeito o ato de provimento.
Art. 54 - São requisitos para posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado na forma da lei;
II - Habilitação prévia em concurso público tratando-se de nomeação para cargo de provimento efetivo;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - Pleno gozo dos direitos políticos;
V - Quitação com o serviço eleitoral e militar;
VI - Sanidade física e mental, comprovada por inspeção médica;
VII - Declaração de que não acumula, ilegalmente, cargo, função ou proventos;
VIII - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IX - Cumprimento das condições especiais legalmente previstas.
Parágrafo Único - Em caso de segunda investidura, dispensar-se-á a comprovacão dos requisitos satisfeitos quando da posse anterior.
Art. 55 - São competentes para dar posse:
I - O Prefeito aos Secretários Municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinados;
II - O superior hierárquico para os demais cargos.
Art. 56 - A posse dar-se-á mediante assinatura de termo, em livro próprio.

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