segunda-feira, 29 de novembro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (parte I)

Lei 1464 de 30 de Dezembro de 1988
Publicada no D.O.E., de 02.01.1989


Institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Aracaju


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju, decretou e ou sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este estatuto institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Aracaju.
Parágrafo Único - Ficam excluídos da aplicação deste Estatuto os funcionários ocupantes de cargo do magistério, salvo disposição em contrário deste ou dos Estatutos a eles aplicáveis especificamente.

TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 2º - CARGO PÚBLICO, lugar instituído na organização funcional a ser ocupado por um funcionário, a quem é atribuído responsabilidades permanentes, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo Município.
Art. 3º - Os cargos públicos são agrupados para efeito de classificação, obedecendo a um sistema específico, definindo-se as seguintes categorias ocupacionais:
I - CLASSE, agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
II - SÉRIES DE CLASSES OU CARREIRA, agrupamento de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e o grau de complexidade e responsabilidade;
III - GRUPO, conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
§ 1º - Aos cargos públicos serão atribuídos valores, determinados por referências numéricas, indicadores de símbolos e/ou de níveis.
§ 2º - Os níveis serão desdobrados em letras e a cada uma delas correspondendo valores específicos.
§ 3º - Os cargos classificados em isolados e de carreira.
§ 4º - A cada classe corresponderá uma especificação, estabelecida em Decreto, contendo:
I - Código;
II - Atribuições;
III - Requisitos mínimos para provimento;
IV - Área de recrutamento;
V - Indicação de ascensão ou progressão funcional.
§ 5º - É vedado o exercício gratuito em cargo público.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6º - Função gratificada é o conjunto de atribuições e responsabilidades, compreendendo supervisão e controle, constituindo encargos de Chefia, Assessoramento, Secretariado e outros cometidos transitoriamente a funcionários municipais.
Art. 7º - As funções gratificadas serão criadas por lei, de acordo com as necessidades do serviço público e com os recursos orçamentários previstos.
Art. 8º - Compete à autoridade, a que ficar subordinado o funcionário designado para a função gratificada, dar-lhe posse.
Parágrafo Único - O funcionário empossado terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetivo exercício da função.
Art. 9º - As funções gratificadas não constituem cargos ou empregos, nas situações transitórias que conferem ao ocupante de cargo efetivo, responsabilidade adicional e vantagens correspondentes.
Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará a classificação das funções gratificadas, observados os princípios de hierarquia funcional, importância e complexidade das atribuições.

TÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE E EXERCÍCIO DOS CARGOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste capítulo.
Art. 12 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara e os de exoneração de seus servidores;
II - As decisões sobre direitos e vantagens dos funcionários da Câmara, previstos neste estatuto;
III - A determinação de instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, visando apurar irregularidades verificadas no serviço da câmara;
IV - A aplicação a seus servidores, das penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 13 - Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Primeiro Secretário e ao Diretor Geral, aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 14 - Compete a Câmara a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus funcionários e fixar as respectivas remunerações observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROVIMENTO
Art. 15 - O provimento dos cargos públicos dar-se-á em caráter efetivo ou transitório.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo dispõem-se em classes singulares e série de classes.
§ 2º Os cargos de provimento transitório dispõem-se em classes singulares.

SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - A primeira investidura em cargo público de caráter efetivo será feita mediante concurso público.
Parágrafo Único - Exigir-se-á comprovação da conclusão do curso, quando da inscrição, se o provimento se destinar ao preenchimento de cargo de nível superior.
Art. 17 - Os concursos públicos terão sua realização centralizada na Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º - Ao aprovado em concurso é assegurado o provimento de cargo, no período de sua validade, respeitando a ordem de classificação salvo prévia desistência por escrito.
§ 2º - Se ocorrer empate entre candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso, e persistindo o empate, quem tiver maior número de dependentes na forma da lei.
§ 3º - Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
Art. 18 - Observar-se-ão na realização dos concursos, as seguintes normas, sem prejuízo de outras:
I - Não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II - O Edital, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do concurso, deverá estabelecer o prazo de validade, as exigências, qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo;
III - Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso para a autoridade imediatamente superior, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do ato;
IV - Enquanto houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado funcionário disponível.
§ 1º - Somente poderá prestar concurso público de provas ou de provas e títulos quem tiver idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, à data de inscrição.
§ 2º - Não estão sujeitos a limite de idade funcionários efetivos, inclusive os que se encontrarem em estágio probatório.
§ 3º - O prazo de validade do concurso público será de, no máximo 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, opor igual período.
Art. 19 - Os órgãos e entidades de administração pública municipal, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, proporcionarão aos candidatos portadores de deficiência física e limitação sensorial, condições especiais para participação em concurso de prova.
• Lei Municipal n.º 2.344/96 , que proíbe cobrança de taxas de inscrição de candidatos em concurso público Municipal, § único, com seus incisos I e II.
Parágrafo Único - As condições especiais de que trata o “caput” deste artigo constarão obrigatoriamente do edital de convocação de concurso ou de outros atos de chamamento e, quando da inscrição o candidato apresentará atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.
Art. 20 - A deficiência física e a limitação sensorial não constitui impedimento à posse e ao exercício do cargo ou função pública, salvo quando considerados incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
§ 1º - A incompatibilidade a que se refere esse artigo será declarada por Junta Médica Especial, constituída por médicos especializados e por técnicos em educação especial da área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.
§ 2º - Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.
Art. 21 - A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 22 - O município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os funcionários portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

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