quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SERVIDORES DE ARACAJU – QUAL ESTATUTO VIGORA?

Além dos servidores públicos do município de Aracaju suportarem o péssimo tratamento dado pela gestão atual, ainda têm que conviver com uma dúvida jurídica sobre qual Estatuto encontra-se em vigor. Dúvida esta que não somente se encontra nas cabeças dos servidores e lideres sindicais, mas também nas de juízes e membros do Ministério Público Estadual, bem como na de advogados.

Se valendo dessa situação, o município de Aracaju tem litigado de forma totalmente desleal e com clara má-fé, eis que, se na ação judicial o direito pleiteado pelo(s) servidor(es) estiver alicerçado no antigo Estatuto dos Servidores (LEI n.º 160/70), o Município alega que é o novo Estatuto (LEI n.º 1.464/88) encontra-se em vigência. D’outro lado, se o direito estiver embasado no novo Estatuto, o Município traz como defesa a inconstitucionalidade do mesmo, alegando que a respectiva Lei foi declarada inconstitucional pelo TJ/SE.

Afinal, qual Estatuto realmente vigora?

Bom! Em que pese alguns Promotores e Juízes (poucos) acatarem a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.º1.464/88 (novo estatuto), o Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes que o mesmo encontra-se em vigor.

Tirou a dúvida? Com certeza não!

Então vamos entender um pouco as razões para tamanha confusão e para ser bastante objetivo, não vou tratar de todos os pontos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, irei apenas abordar os pontos principais e necessários.

Até 1988 vigorava no município de Aracaju o Estatuto dos Servidores instituído pela Lei Municipal n.º 160/70. Em dezembro de 1988 foi aprovada a Lei 1.464/1988, a qual instituiu o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Aracaju. Dessa forma, o novo Estatuto revogou expressamente (artigo 379) o antigo estatuto de 1970.

Diante da aprovação do novo Estatuto, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade para ver assim declarada a respectiva lei. Ocorre que, a Adin teve como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, conforme autorizava o artigo 106 da Constituição do Estado de Sergipe. No mérito, a justiça sergipana declarou inconstitucional o novo estatuto. Até aqui, então, entendia-se que a Lei n.º 1.464/88 era inconstitucional.

Porém, é cediço que o controle de constitucionalidade concentrado em face da Constituição Federal somente pode ser exercido perante o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, diante da decisão da justiça sergipana em exercer o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal, foi ajuizada Reclamação Constitucional com o objetivo de “anular” a respectiva decisão do TJ/SE que declarou inconstitucional o novo Estatuto.

Na Reclamação Constitucional n.º 595-0, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a respectiva ação e extinguiu a Adin proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim decidindo:

DECISÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 02/96, PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, CASSADA A LIMINAR NELA CONCEDIDA, E DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FEDERAL OU DA", CONSTANTE DA ALÍNEA C DO INCISO I DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO DESSE MESMO ESTADO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE, E NELSON JOBIM, QUE JÁ PROFERIRAM VOTOS NA ASSENTADA ANTERIOR. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO, VICE-PRESIDENTE. PLENÁRIO, 28.08.2002. (Destaque nosso)

Como dito no início, apesar de ainda haver confusão em algumas decisões judiciais e pareceres do MP/SE, o Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes nesse sentido, podendo seu entendimento ser assim sintetizado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -GUARDAS MUNICIPAIS – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE – DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – LEI MUNICIPAL Nº 2.984/2001 – PLANO DE CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL DE ARACAJU – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.464/88 – ADI 0004/1991 – INCIDENTALMENTE O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "FEDERAL OU DA", CONSTANTES DA ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – PLENA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.464/1988 – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM – IMPROVIMENTO DO APELO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n.º 0567/2008)

Em decisão recente, de 06 de abril de 2010, o Tribunal de Justiça firmou seu entendimento da seguinte forma:

Processo civil – Embargos de declaração – Contradição – Inexistência – Prequestionamento – Recurso desprovido. I – Não há que se falar em contradição no julgado embargado, mormente porque o cerne da vexata quaestio não consistiu na análise da impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes em sede de controle difuso de inconstitucionalidade, mas sim em se afirmar que diante da retroatividade da decisão exarada pela Suprema Corte, atingindo inegavelmente o acórdão proferido na ADI 0004/1991, encontrava-se em plena vigência no ordenamento pátrio a Lei Municipal nº 1.464/1988; II - Estando a Lei Municipal nº 1.464/1988 em plena vigência, atingida pelos efeitos retroativos da Reclamação nº 595-0 do STF, forçoso reconhecer que o aludido diploma continua a disciplinar as relações jurídicas inerentes aos servidores municipais de Aracaju, irradiando a produção dos seus efeitos no ordenamento jurídico (Destaque nosso); III – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida na extensão suficiente para a solução da lide, mostra-se insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos presentes embargos; IV – Recurso conhecido e desprovido. (Proc. 2010200853. Desa. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO).

Dir-se-á, dessa maneira, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 1.464/88 ficou “inválida”, sem “eficácia” diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n. 595-0, razão pela qual tornou totalmente válido o novo Estatuto (Lei n.º 1.464/88) e não o de 1970.

Em conclusão, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracaju vigente é o de 1988, instituído pela Lei n.º 1.464/88, conforme decidiu o STF e em consonância com o atual entendendo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe, através da Narcizo & Abreu Advocacia, vem buscando meios jurídicos mais adequados para dirimir tal dúvida e evitar essa prática por parte do município de Aracaju, requerendo, inclusive, em processos da categoria, condenação por manifestar litigância de má-fé.

Fonte: http://claudinonarcizo.blog.emsergipe.com/2010/05/24/servidores-de-aracaju-qual-estatuto-vigora/

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