sábado, 1 de janeiro de 2011

Lei N.º 2.984 e Lei N° 3.133

Plano de Estruturação do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Aracaju


CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 11 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal concedida ao servidor público municipal pelo exercício do cargo de Guarda Municipal, cujos valores são fixados nesta, de acordo com os

Anexo IV.


Art. 12 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter individual. Alterado pela Lei Municipal nº 3.133/2003



Parágrafo Único - O Guarda Municipal no exercício do cargo, cujo desempenho seja privativo de classe superior a sua, percebe a remuneração daquela classe.

CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS

Art. 13 – Serão acrescidas ao vencimento do Guarda Municipal em decorrência de gratificações e adicionais, as seguintes vantagens pecuniárias, na forma e requisitos que dispuser a Lei 1464/88:

I – Gratificação Natalina;

II – Gratificação por Periculosidade;

III – Gratificação por Trabalho Noturno.

IV – Diárias.




LEI Nº 3.133
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

Altera a Lei n° 2.984, de 28 de dezembro de 2001, e dá providência análogas.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Capitulo V da Lei na 2.984, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com nova denominação e acrescido dos seguintes artigos:

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12-A. A jornada de trabalho dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal é de 30 (trinta) horas semanais.
"Art. 12-B. t permitido ao Poder Executivo fixar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas ininterruptas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, quando a natureza do serviço o exigir. "
"Parágrafo único. Para as jornadas de trabalho definidas no caput deste artigo deverá ser estabelecido a proporcionalidade do vencimento."
Art. 2° - O art. 21 da Lei n° 2.984, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O curso específico de formação será oferecido o todos aqueles servidores da classe antecedente àquela para a qual se cogita da promoção, que obtiverem pontuação mínima no Sistema de Avaliação de Desempenho, referido no art. 17 desta Lei."

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio lgnácio Barbosa, em Aracaju, 14 de novembro de 2003.

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