domingo, 23 de janeiro de 2011

I M P R O B I D A D E

Improbidade administrativa é a caracterização atribuída pela Lei n. 8.429/1992, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa), a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte.
A definição de tais condutas é dada pelos artigos 9o, 10 e 11 da referida lei:
o artigo 9o define os atos de enriquecimento ilícito;
o artigo 10, os atos que acarretam lesão ao erário;
e o artigo 11, os atos que violam os princípios da administração pública.
Portanto, a noção de improbidade administrativa derivada da Lei n. 8.429/1992 é bastante abrangente, modificando qualquer referência legal ou teórica que, anteriormente à edição dessa lei, vinculasse o termo “improbidade” à idéia de desonestidade.
A partir da LIA, devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas no referido texto legal. A LIA adveio como concretização do mandamento inserido no artigo 37, § 4o, da Constituição Federal, que assim dispõe: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei [...].

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