Publicada no D.O.E., de 02.01.1989
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO EFETIVO E SUAS FORMAS
SUB-SEÇÃO I
DAS FORMAS DO PROVIMENTO EFETIVO
Art. 23 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos públicos e praticar todos os atos da administração de pessoal, podendo delegar aos Secretários os atos que possam ser praticados mediante portaria.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;
II - O caráter efetivo da investidura.
Art. 24 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Readaptação:
Parágrafo Único - Para efeito de provimento as vagas serão preenchidas com observâncias à seguinte seqüência:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Qualquer outra forma de provimento para as vagas não preenchidas de acordo com os itens I e II.
SUB-SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 25 - Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público.
Art. 26 - A nomeação dar-se-á:
I - Em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão ou função gratificada.
Art. 27 - A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos mediante livre escolha do Executivo Municipal dentre pessoas e funcionários que satisfaçam os requisitos necessários para investidura e no serviço público por sua experiência e comprovada competência.
SUBSEÇÃO III
DO ACESSO
Art. 29 - O acesso é o ato de provimento que decorre da elevação do funcionário para uma classe ou séries de classe superior àquela que ele é titular.
Art. 30 - Caberá o acesso:
I - De um cargo de classe singular para outra de classe singular ou de classe integrante de carreira;
II - De um cargo de classe de carreira para outro de classe singular ou de classe integrante de carreira.
Parágrafo Único - O interstício para concorrer ao acesso será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 31 - O acesso será precedido de concurso interno de provas, a que poderão submeter-se todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto.
§ 1º - O concurso de que trata o caput deste artigo constará sobre as atividades inerentes ao funcionamento do Serviço Público Municipal e das atribuições específicas de cada cargo.
§ 2º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por lei para o exercício de cargo a ser preenchido.
§ 3º - A efetivação do acesso far-se-á de acordo com a ordem classificatória resultante de prova de que trata o caput deste artigo.
Art. 32 - Verificando-se empate na classificação dos candidatos ao acesso, a preferência recairá sobre aquele que tiver sucessivamente:
I - Mais tempo de:
a) Nível ou classe em que se achar;
b) Serviço Público Municipal;
c) Serviço Público em Geral.
II - Idade mais avançada.
III - Maior número de dependentes, na forma deste Estatuto.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Administração providenciará, no mês de julho de cada ano, a indicação dos cargos sujeitos ao regime de acesso.
Art. 34 - As instruções para execução do processo seletivo e a elaboração das provas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso público.
Art. 35 - A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual nível e vencimento.
§ 1º - A transferência dar-se-á nos casos indicados nos itens I e II do artigo 26 deste Estatuto.
§ 2º - O interstício para a transferência será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 36 - A transferência far-se-á a pedido de funcionário ou “ex-ofício”, atendidos sempre, à conveniência do serviço e o interesse da Administração, e desde que satisfeitos os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º - A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por nomeação ou acesso.
§ 2º - A transferência não dependerá de vaga nos casos de permuta, e se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do caput deste artigo.
§ 3º - São condições essenciais do funcionário para transferência:
I - Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;
II - Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;
III - Que não esteja sujeito à prisão, em decorrência de condenação transitada em julgado;
IV - Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.
SUBSEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 - Reintegração é o ato de provimento de que decorre o reingresso do funcionário no serviço público quando declarada, em procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório.
Parágrafo Único - A reintegração implicara no ressarcimento integral dos vencimentos ou remuneração que seriam devidos ao funcionário de forma corrigida.
Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - Aquele que estiver ocupando o cargo do funcionário reintegrado será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à reparação pecuniária.
Art. 40 - A reintegração será precedida de inspeção de saúde do funcionário, a ser feita pela Junta Médica do Município, para efeito de verificação da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º - Se o Laudo Médico for desfavorável ao exercício do cargo, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando for considerado, na inspeção de saúde, incapaz para o serviço público, o funcionário deixará de ser reintegrado e será aposentado no cargo anteriormente ocupado.
§ 3º - Julgado incapaz, relativamente, para o cargo anteriormente ocupado ou para o resultado da transformação, se for o caso, o funcionário será readaptado, observadas as disposições específicas sobre readaptação, constantes deste Estatuto.
DO PROVIMENTO EFETIVO E SUAS FORMAS
SUB-SEÇÃO I
DAS FORMAS DO PROVIMENTO EFETIVO
Art. 23 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos públicos e praticar todos os atos da administração de pessoal, podendo delegar aos Secretários os atos que possam ser praticados mediante portaria.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;
II - O caráter efetivo da investidura.
Art. 24 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Readaptação:
Parágrafo Único - Para efeito de provimento as vagas serão preenchidas com observâncias à seguinte seqüência:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Qualquer outra forma de provimento para as vagas não preenchidas de acordo com os itens I e II.
SUB-SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 25 - Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público.
Art. 26 - A nomeação dar-se-á:
I - Em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão ou função gratificada.
Art. 27 - A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos mediante livre escolha do Executivo Municipal dentre pessoas e funcionários que satisfaçam os requisitos necessários para investidura e no serviço público por sua experiência e comprovada competência.
SUBSEÇÃO III
DO ACESSO
Art. 29 - O acesso é o ato de provimento que decorre da elevação do funcionário para uma classe ou séries de classe superior àquela que ele é titular.
Art. 30 - Caberá o acesso:
I - De um cargo de classe singular para outra de classe singular ou de classe integrante de carreira;
II - De um cargo de classe de carreira para outro de classe singular ou de classe integrante de carreira.
Parágrafo Único - O interstício para concorrer ao acesso será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 31 - O acesso será precedido de concurso interno de provas, a que poderão submeter-se todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto.
§ 1º - O concurso de que trata o caput deste artigo constará sobre as atividades inerentes ao funcionamento do Serviço Público Municipal e das atribuições específicas de cada cargo.
§ 2º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por lei para o exercício de cargo a ser preenchido.
§ 3º - A efetivação do acesso far-se-á de acordo com a ordem classificatória resultante de prova de que trata o caput deste artigo.
Art. 32 - Verificando-se empate na classificação dos candidatos ao acesso, a preferência recairá sobre aquele que tiver sucessivamente:
I - Mais tempo de:
a) Nível ou classe em que se achar;
b) Serviço Público Municipal;
c) Serviço Público em Geral.
II - Idade mais avançada.
III - Maior número de dependentes, na forma deste Estatuto.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Administração providenciará, no mês de julho de cada ano, a indicação dos cargos sujeitos ao regime de acesso.
Art. 34 - As instruções para execução do processo seletivo e a elaboração das provas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso público.
Art. 35 - A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual nível e vencimento.
§ 1º - A transferência dar-se-á nos casos indicados nos itens I e II do artigo 26 deste Estatuto.
§ 2º - O interstício para a transferência será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 36 - A transferência far-se-á a pedido de funcionário ou “ex-ofício”, atendidos sempre, à conveniência do serviço e o interesse da Administração, e desde que satisfeitos os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º - A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por nomeação ou acesso.
§ 2º - A transferência não dependerá de vaga nos casos de permuta, e se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do caput deste artigo.
§ 3º - São condições essenciais do funcionário para transferência:
I - Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;
II - Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;
III - Que não esteja sujeito à prisão, em decorrência de condenação transitada em julgado;
IV - Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.
SUBSEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 - Reintegração é o ato de provimento de que decorre o reingresso do funcionário no serviço público quando declarada, em procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório.
Parágrafo Único - A reintegração implicara no ressarcimento integral dos vencimentos ou remuneração que seriam devidos ao funcionário de forma corrigida.
Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - Aquele que estiver ocupando o cargo do funcionário reintegrado será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à reparação pecuniária.
Art. 40 - A reintegração será precedida de inspeção de saúde do funcionário, a ser feita pela Junta Médica do Município, para efeito de verificação da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º - Se o Laudo Médico for desfavorável ao exercício do cargo, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando for considerado, na inspeção de saúde, incapaz para o serviço público, o funcionário deixará de ser reintegrado e será aposentado no cargo anteriormente ocupado.
§ 3º - Julgado incapaz, relativamente, para o cargo anteriormente ocupado ou para o resultado da transformação, se for o caso, o funcionário será readaptado, observadas as disposições específicas sobre readaptação, constantes deste Estatuto.
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