quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU (parte II)

Lei 1464 de 30 de Dezembro de 1988
Publicada no D.O.E., de 02.01.1989


SEÇÃO III
DO PROVIMENTO EFETIVO E SUAS FORMAS
SUB-SEÇÃO I
DAS FORMAS DO PROVIMENTO EFETIVO

Art. 23 - Compete ao Prefeito Municipal, prover os cargos públicos e praticar todos os atos da administração de pessoal, podendo delegar aos Secretários os atos que possam ser praticados mediante portaria.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter necessariamente, os seguintes requisitos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - A denominação e o padrão de vencimento do cargo vago e demais elementos de identificação;
II - O caráter efetivo da investidura.
Art. 24 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
VII - Readaptação:
Parágrafo Único - Para efeito de provimento as vagas serão preenchidas com observâncias à seguinte seqüência:
I - Nomeação, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas;
II - Acesso na proporção de 35% (Trinta e cinco por cento) das vagas;
III - Qualquer outra forma de provimento para as vagas não preenchidas de acordo com os itens I e II.

SUB-SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 25 - Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público.
Art. 26 - A nomeação dar-se-á:
I - Em estágio probatório, para cargo de provimento efetivo;
II - Em comissão ou função gratificada.
Art. 27 - A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos mediante livre escolha do Executivo Municipal dentre pessoas e funcionários que satisfaçam os requisitos necessários para investidura e no serviço público por sua experiência e comprovada competência.

SUBSEÇÃO III
DO ACESSO

Art. 29 - O acesso é o ato de provimento que decorre da elevação do funcionário para uma classe ou séries de classe superior àquela que ele é titular.
Art. 30 - Caberá o acesso:
I - De um cargo de classe singular para outra de classe singular ou de classe integrante de carreira;
II - De um cargo de classe de carreira para outro de classe singular ou de classe integrante de carreira.
Parágrafo Único - O interstício para concorrer ao acesso será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 31 - O acesso será precedido de concurso interno de provas, a que poderão submeter-se todos os funcionários que preencherem as exigências deste Estatuto.
§ 1º - O concurso de que trata o caput deste artigo constará sobre as atividades inerentes ao funcionamento do Serviço Público Municipal e das atribuições específicas de cada cargo.
§ 2º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não possuir título profissional ou certificado de conclusão de curso, exigido por lei para o exercício de cargo a ser preenchido.
§ 3º - A efetivação do acesso far-se-á de acordo com a ordem classificatória resultante de prova de que trata o caput deste artigo.
Art. 32 - Verificando-se empate na classificação dos candidatos ao acesso, a preferência recairá sobre aquele que tiver sucessivamente:
I - Mais tempo de:
a) Nível ou classe em que se achar;
b) Serviço Público Municipal;
c) Serviço Público em Geral.
II - Idade mais avançada.
III - Maior número de dependentes, na forma deste Estatuto.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Administração providenciará, no mês de julho de cada ano, a indicação dos cargos sujeitos ao regime de acesso.
Art. 34 - As instruções para execução do processo seletivo e a elaboração das provas ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o concurso público.
Art. 35 - A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual nível e vencimento.
§ 1º - A transferência dar-se-á nos casos indicados nos itens I e II do artigo 26 deste Estatuto.
§ 2º - O interstício para a transferência será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Art. 36 - A transferência far-se-á a pedido de funcionário ou “ex-ofício”, atendidos sempre, à conveniência do serviço e o interesse da Administração, e desde que satisfeitos os requisitos necessários ao provimento do cargo.
§ 1º - A transferência dependerá da existência de cargo vago, não provido por nomeação ou acesso.
§ 2º - A transferência não dependerá de vaga nos casos de permuta, e se processará a requerimento dos permutantes e de acordo com o disposto na parte final do caput deste artigo.
§ 3º - São condições essenciais do funcionário para transferência:
I - Que tenha habilitação ou qualificação exigida por lei para o exercício do cargo para o qual se processa a transferência;
II - Que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar e não esteja suspenso preventiva ou disciplinarmente;
III - Que não esteja sujeito à prisão, em decorrência de condenação transitada em julgado;
IV - Que não esteja no exercício de mandato eletivo, salvo os casos previstos em lei.

SUBSEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 37 - Reintegração é o ato de provimento de que decorre o reingresso do funcionário no serviço público quando declarada, em procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato demissório.
Parágrafo Único - A reintegração implicara no ressarcimento integral dos vencimentos ou remuneração que seriam devidos ao funcionário de forma corrigida.
Art. 38 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
Art. 39 - Aquele que estiver ocupando o cargo do funcionário reintegrado será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à reparação pecuniária.
Art. 40 - A reintegração será precedida de inspeção de saúde do funcionário, a ser feita pela Junta Médica do Município, para efeito de verificação da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º - Se o Laudo Médico for desfavorável ao exercício do cargo, proceder-se-á nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando for considerado, na inspeção de saúde, incapaz para o serviço público, o funcionário deixará de ser reintegrado e será aposentado no cargo anteriormente ocupado.
§ 3º - Julgado incapaz, relativamente, para o cargo anteriormente ocupado ou para o resultado da transformação, se for o caso, o funcionário será readaptado, observadas as disposições específicas sobre readaptação, constantes deste Estatuto.

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