Normalmente só é publicado no Site do Sindicato "as vitórias" do Sigma. Por Quê será?
Leia aqui o que aconteceu em Ação movida para receber multa referente a Curso para o porte de arma de fogo: O SIGMA – Sindicato dos Guardas Municipais de Aracaju/SE, ingressou com ação de execução de título judicial em face de Edvaldo Nogueira, Chefe do Poder Executivo do Município de Aracaju/SE, e de Edênisson Santos da Paixão, Diretor da Guarda Municipal de Aracaju/SE. Alega o Sindicato que impetrou o Mandado de Segurança nº 2009106608 em face dos requeridos, alcançando de pronto medida liminar que fixava multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da medida, mas que ainda assim as autoridades insistiram em desrespeitar a decisão liminar, mesmo depois de intimadas para tanto. Disse, ainda, que, nesse ínterim, antes mesmo de a decisão ser cumprida pelas autoridades impetradas, as partes celebraram acordo extrajudicial, que fora homologado judicialmente, mas que tal acordo não discutiu acerca do valor acumulado a título de astreintes, razão pela qual ingressaram com a presente demanda, a fim de executar o valor acumulado a título de astreintes, da data da intimação dos impetrados até a celebração do acordo. Recebida a Execução, determinamos a citação dos requeridos nos termos do art. 652, do CPC (fl. 929). Os requeridos, no entanto, ofereceram impugação à execução de título judicial, aduzindo ilegitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo judicial, dentre outros fundamentos. No entanto, ao percebermos que se tratava, na verdade de cumprimento de sentença, chamamos o feito à ordem, para determinar a intimação do Requerente para emendar a inicial, adequando-a ao rito do art. 475-J, do CPC, e o desentranhamento da peça de impugnação (fls. 936/937). Inicial emendada às fls. 944/947. Irresignado, o Município de Aracaju ingressou com Agravo Regimental às fls. 949/993 argumentando, em síntese:
· A legitimidade ativa do Município de Aracaju;
· Que o rito de execução contra a Fazenda Pública deve ser aquele previsto no art. 741, do CPC;
· A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constante na irregularidade de representação por ausência do registro do SIGMA no Ministério do Trabalho e consequente não atendimento dos requisitos para ajuizamento da execução de decisão judicial 0 Ilegitimidade Ativa ad Causam;
· A impossibilidade de fixação de astreintes na pessoa do agente público;
· A impossibilidade jurídica do pedido: inexigibilidade do título judicial que pretende cumprir;
· A preclusão para o cumprimento da multa cominatória decorrente do acordo celebrado;
É o breve relatório.
Decido.
Em que pese todo o trâmite adotado nos presentes autos, o fato é que, melhor analisando a execução proposta pelo SIGMA, diante dos argumentos exposto no Regimental, temos que a mesma não deva prosseguir, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
Já está firmado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual a execução de astreintes deve se dar provisoriamente, uma vez que, se ao final do processo, concluir-se que o autor não tinha direito à tutela específica, ficará sem efeito o crédito derivado da multa que eventualmente incidiu.
Segundo Fredie Didier Jr,
“somente quando o beneficiário da multa se tornar, ao fim do processo, o vencedor da demanda é que fará jus à cobrança do montante. Assim é porque a multa é apenas um meio, um instrumento que serve para garantir à parte a tutela antecipada do seu provável direito; dessa forma, se ao cabo do processo se observa que esse direito não é digno de tutela (proteção) jurisdicional, não faz sentido que o jurisdicionado, que não é merecedor da proteção jurisdicional (fim), seja beneficiado com o valor da multa (meio).”1
Com base nessa assertiva é que, não tendo sido confirmada a tutela antecipada, por força de acordo celebrado entre as partes, que não fez qualquer referências às astreintes, impõe-se a extinção do crédito derivado da multa. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS LIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. As astreintes fixadas para cumprimento de tutela antecipada somente são exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença de mérito que confirme o provimento liminar que as arbitrou, notadamente porque eventual revogação da tutela antecipada gerará, em princípio, a inexigibilidade da multa arbitrada pela decisão interlocutória. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70019745637, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 12/09/2007).APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E SE BENEFICIAR COM INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO – DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
- Tem-se por adequada a via eleita pelo demandando ao se valer da Exceção de Pré-Executividade para defender a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse 1 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Jus Podium, 2007, p. 360.processual, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio. - De fato, o banco recorrido descumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida e impôs multa diária como sanção por dia de atraso. No entanto, as partes firmaram um acordo que, homologado por sentença, pôs fim ao processo de revisão em que litigavam.
- Uma vez que a sentença homologatória do acordo celebrado pelos contendores invalidou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, não existe plausibilidade na pretensão de executar multa fixada naquela oportunidade. - Patente a má-fé da apelante em face do intuito de alterar a verdade dos fatos e beneficiar-se com incidente manifestamente infundado. - A concessão das benesses da justiça gratuita, portanto, não exclui a condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua execução, até transcorrido o qüinqüênio prescricional previsto no art. 12 da Lei 1060/50, quando a obrigação então prescreverá. - Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 3169/2007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgado em 15/10/2007) In casu, observa-se que a execução tem como suporte decisão antecipatória dos efeitos da tutela, concedida por meio de medida liminar em Mandado de Segurança, proferida nos autos do processo 2009106608, que determinou que o requeridos/executados compensassem as horas de curso a que estavam se submetendo os guardas municipais, como horas trabalhadas, ou, alternativamente, que indenizassem ou remunerassem as referidas horas, de modo que fosse possível conciliar a atividade funcional dos impetrantes, com o quadro de funcionários e a carga horária de trabalho, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Entretanto, observa-se que mais adiante o Sindicato impetrante e os impetrados celebraram acordo, extinguindo o mandamus, sem qualquer manifestação no que pertine à multa. Note-se assim, que há uma particularidade nos autos que impede o prosseguimento do feito. Refiro-me ao fato de que o título que ampara a pretensão executiva do Exequente não mais existe no mundo jurídico. Com efeito, trata-se de execução de uma liminar proferida no bojo de uma ação mandamental, cujo feito possui homologação de um acordo firmado entre as partes. A antecipação de tutela, por sua natureza eminentemente provisória, tem eficácia limitada no tempo. Pode ser confirmada no julgamento do mérito ou até mesmo revogada antes deste momento processual. Ocorre, todavia, que no acordo firmado entre as partes, não houve qualquer menção à decisão anterior que impunha um ônus aos impetrados. Diante de tais considerações, conclui-se que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, haja vista que esta deixou de surtir efeitos a partir da homologação do acordo pactuado entre as partes, considerando, principalmente, que não houve qualquer menção ao seu respeito no acordo já aludido. Na verdade, quando as partes celebram acordo, parte-se do princípio, até mesmo pelos deveres de lealdade e boa-fé que devem ser observados entre elas, que o acordo engloba também a multa fixada, extinguindo, portanto, toda e qualquer obrigação. Silenciar, no entanto, a respeito da multa, e depois executá-la, à revelia da parte contrária, não me parece que seja muito leal, principalmente quando se tem que nenhuma certeza guarnece o exequente de que o seu direito iria de fato ser confirmado na sentença do processo. Deste modo, deve ser extinta a execução, haja vista que não há título executivo apto a embasá-la, como exige o artigo 586 do CPC. Assim, sem maiores delongas, dou provimento ao Agravo Regimental nº 0067/2010, para declarar extinta a execução movida, referente à multa estabelecida em sede de decisão interinal, posto que alicerçada em títuto inexigível, com esteio no que preconiza o art. 586 do Código de Ritos.
Aracaju, 24 de fevereiro de 2011